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REFI$ 2025 ! PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO.

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PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RO

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LEI ORDINÁRIA Nº 2.065, DE 17 DE JUNHO DE 2025

ALTO ALEGRE DOS PARECIS/RO, 17 de junho de 2025.

“CRIA O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS

PARECIS – REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Sr. DENAIR PEDRO DA SILVA, Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado

de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia

aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte.

L E I

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) do Município Alto

Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia, o qual admite a dispensa parcial de multas e juros de

débitos fiscais municipais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro

de 2024.

§ 1º A anistia prevista no caput deste artigo abrangerá os créditos de natureza tributária,

inscritos em dívida ativa, não ajuizados, com ou sem protesto extrajudicial, bem como o

parcelamento ou reparcelamento, ainda que terrenos não edificados.

Art. 2º A anistia a que se refere o artigo anterior será concedida da seguinte forma:

I – de 80% (oitenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos quitados

na modalidade pagamento à vista;

II – de 40% (quarenta por cento) das multas e juros moratórios, para os créditos

quitados na modalidade pagamento parcelado (em até duas vezes, sendo o prazo limite para

pagamento da última parcela até 26/09/2025).

§ 1º Na modalidade de parcelamento ou reparcelamento, a quantidade de parcelas e o

respectivo valor deve obedecer ao disposto nesta Lei Municipal.

§ 2º Não terá direito ao parcelamento débitos com valor igual ou inferior a 2,0 UPFs

após a aplicação do desconto previsto nesse artigo.

§ 3º Os terrenos não edificados poderão aderir ao parcelamento do inciso II desse

artigo.

Art. 3º A gestão do REFIS compete:

18/06/25, 07:07 PREFEITURA DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RO - PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

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I - À Secretaria Municipal de Finanças e Administração, relativamente aos créditos queestiverem sob a sua gestão, encaminhados ou não para cobrança.

Art. 4º Sem prejuízo do que estabelece o art. 2º desta Lei, são condições para aderir aoREFIS:

§1º Formalização de Termo de Confissão de Débito e/ou Parcelamento, devidamenteassinado, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, elencadas no art.3º desta Lei, cujo implica no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos neleindicados, consolidando o crédito, considerando o somatório do crédito principal maisatualização monetária até a data da celebração do acordo, excluídos parcialmente a multa ejuros moratórios respectivos, conforme previsto no art. 2º desta Lei.

§2º A assinatura do Termo de Confissão de Débito e Parcelamento mencionado no § 1ºdeste artigo, também deste preceito, implica na renúncia, de forma expressa e irretratável, dodireito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações,exceções ou ações de conhecimento, recursos judiciais às instâncias superiores, bem como adefesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, ficando autorizada ao Município,após adesão e formalização do termo, a juntada do instrumento nos eventuais procedimentosjudiciais ou administrativos para pôr fim aos litígios eventualmente existentes, reconhecendo aprocedência do débito sob litígio.

§3º Quanto aos créditos geridos pela Secretaria Municipal de Finanças eAdministração, o pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, deveráser realizado, de imediato, assim que formalizado o acordo, devendo o contribuinte apresentaro comprovante de pagamento, sendo condição essencial para suspensão do crédito, quandodo parcelamento;

§ 4º o prazo limite para adesão ao REFIS é até o dia 22/09/2025.

§ 5º O parcelamento só poderá ser efetuado até o dia 26/08/2025, após esse prazo osdébitos serão emitidos em guia única com vencimento até 26/09/2025.

§6º O não pagamento da parcela na data do vencimento implica o cancelamento aadesão ao REFIS, sendo impossível a atualização da guia para validar o pagamento após ovencimento;

§7º Ficam vedadas as inclusões, no mesmo processo de parcelamento, de créditosdecorrentes de diferentes situações de dívidas do contribuinte, bem como de modalidades decadastros distintos.

§8º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado depromover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto, ou deefetuar o pagamento das custas, honorários e emolumentos incidentes.

Art. 5º Fica autorizada ao beneficiário de parcelamento anterior a esta Lei a adesão aoprograma de incentivos fiscal - REFIS, nos seguintes termos:

I –No caso de parcelamento anterior, seja adimplente ou inadimplente, ainda que tenhaextrapolado o limite de três parcelamentos, poderá o contribuinte aderir ao Programa deRecuperação Fiscal-REFIS.

Parágrafo único. No caso do inciso I, em nenhuma hipótese o benefício concedidopoderá ultrapassar os índices estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Art. 6º Para fins de pagamento dos créditos, na forma prevista no art. 2º desta Lei, ficamas unidades gestoras, elencadas no art. 3º desta Lei, autorizadas a emitir os Documentos deArrecadação Municipal ou boletos de cobranças bancárias em nome dos contribuintesdevedores, bem como notificá-los para o pagamento à vista.

Art. 7º O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação deimportância já recolhida ou compensada.

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Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até o dia26/09/2025.

Alto Alegre dos Parecis/RO, 17 de junho de 2025.

Denair Pedro da Silva

Prefeito Municipal

Código de Autenticidade da Norma:

9620E600

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17/06/2025 10:55:56,

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LUSICLEIA FERREIRA DOS ANJOS

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18 de junho de 2025 às 7:07:33

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